
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA DE
ITABAIANA
GABINETE DO
PREFEITO
PROJETO
DE LEI Nº______, DE 2014.
“Dispõe sobre a
preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de
Itabaiana, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Itabaiana.”
CAPÍTULO I
DO PATROMINIO HISTÓRICO, CULTURAL E
NATURAL.
Art. 1°. A preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural e Natural do município de Itabaiana é dever de todos os seus cidadãos.
§1° O Poder Público
Municipal consentirá proteção especial ao patrimônio histórico, cultural e
natural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal
fim.
§2° A presente Lei Complementar
se aplica às coisas pertencentes tanto às pessoas físicas, como às pessoas
jurídicas de direito privado ou de direito público interno.
Art. 2°.
O Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Itabaiana é
constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, dentre os quais se
incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações,
gastronômicas, artísticas, científicas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais; os conjuntos urbanos, sítios naturais de valor histórico, artístico, ecológico,
bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico,
paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
Art. 3°. Para fins
da presente Lei Complementar, os termos e expressões a seguir são assim
definidos:
I – Tombamento: é a
submissão de certo bem, público ou particular, a um regime especial de uso, e
realiza-se através de procedimento administrativo, conduzindo ao ato final de
inscrição da coisa num dos livros de tombo, expedindo-se a correspondente
notificação ao proprietário do bem a ser tombado, objetivando a oportunidade de
defesa.
II - Elementos tombados:
permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em caso algum
ser demolidas, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia
autorização do órgão competente.
Art. 4°. O município procederá ao tombamento
dos bens que constituem o seu Patrimônio Histórico, Cultural e Natural segundo
os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural – COMPAC e com a sua inscrição, isolada ou agrupadamente,
no competente Livro do Tombo Municipal.
Art. 5°. Fica instituído o Livro do Tombo
Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO
CULTURAL
Art. 6°. Fica criado o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural – COMPAC, de caráter deliberativo, consultivo e
fiscalizador, integrante da Secretaria Municipal de Cultura.
§1° O conselho será
composto de forma paritária sendo dirigido pelo Secretário Municipal de Cultura
na condição de Presidente, por um servidor com lotação na Secretaria Municipal
de Educação e outro representante do poder público, totalizando 03 (três)
representantes. Também serão dadas 03 (três) vagas as representantes da
sociedade civil que demonstrarem interesse pela preservação da cultura local.
§2° Os membros que farão
parte do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados por meio de
indicação e publicação em Decreto pelo Prefeito Constitucional para um mandato
de 02 (dois) anos.
§3° Em cada processo o
Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser
técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da
comunidade de interesse do bem em análise.
§4° O exercício das
funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não
poderá ser remunerado.
§5° O Conselho elaborará o seu
regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco)dias a contar da posse de
seus Conselheiros.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7°. O tombamento processar-se-á mediante
Ato Administrativo, ouvindo o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por iniciativa:
a)
Do
proprietário;
b)
De
qualquer cidadão, mediante proposta escrita, da qual constem elementos
suficientes de identificação do bem a ser tombado;
c)
Por
julgamento do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 8°. Instaurado o processo de tombamento,
passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas
próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final.
Art. 9°. Se o processo de tombamento for de
iniciativa do proprietário, este deve protocolar requerimento dirigido ao
Prefeito, instruído com a documentação indispensável para a descrição do bem e
declaração de que se obriga a conservar o bem, sujeitando-se às prescrições
legais.
§1° Quando o requerente
não puder assumir a obrigação de conservação prevista no caput deste
artigo, deverá declarar as razões da impossibilidade.
§2° O requerimento do
proprietário poderá ser indeferido a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, com fundamento em parecer técnico, caso o bem não tenha os requisitos
necessários para integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município.
Art. 10.
Se a iniciativa do tombamento for do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural ou se o requerimento for deferido, o
proprietário será notificado por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR
para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação.
§1° Quando desconhecido, ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação
far-se-á por edital, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial e 02 (duas) vezes
em jornal de grande circulação.
§2° A notificação de tombamento
deverá conter:
I – o nome do órgão
responsável pelo ato e do proprietário com a respectiva qualificação,
titularidade e endereço;
II – os fundamentos de
fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
III – a descrição e
caracterização do bem quanto ao:
a) gênero, espécie,
qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se
encontra;
c) tratando-se de bem
imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias,
características, localização, logradouro, número, nome dos confrontantes e
denominação, se houver;
d) relatório memorial com
o anexo de documentos que comprovem o valor patrimonial que possa representar
para o município.
IV – as limitações,
obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as prescrições;
V – a advertência de que o
bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico, Cultural
e Natural do Município, se o notificado aderir ou não se opor ao ato, no prazo
de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta;
VI – registros
fotográficos em todos os ângulos, e em
plano geral e específicos
VII – Local a data e a
assinatura da autoridade ou responsável.
Art. 11. No prazo previsto no artigo anterior,
o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento
através de impugnação escrita e fundamentada, dirigida á autoridade
responsável pelo tombamento, a qual será autuada em apenso ao processo
principal e deverá conter:
I – a qualificação e a
titularidade do impugnante em relação ao bem;
II – a descrição e a
caracterização do bem, na forma prescrita no inciso III, do artigo anterior.
Art. 12. No prazo previsto no artigo anterior,
o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento
através de impugnação escrita e fundamentada, dirigida á autoridade
responsável pelo tombamento, a qual será autuada em apenso ao processo
principal e deverá conter:
I – a qualificação e a
titularidade do impugnante em relação ao bem;
II – a descrição e a
caracterização do bem, na forma prescrita no inciso III, do artigo anterior.
III – os fundamentos de
fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que, necessariamente,
deverão versar sobre:
a) a inexistência ou
nulidade da notificação;
b) a exclusão do bem
dentre os mencionados no artigo 2º desta lei complementar;
c) a perda ou perecimento
do bem;
d) ocorrência de erro
substancial contido na descrição do bem;
IV – as provas que
demonstram veracidade dos fatos alegados.
§1° Será liminarmente
rejeitada a impugnação, quando:
a) intempestiva;
b) não basear-se em
qualquer dos fatos mencionados no inciso III do presente artigo;
c) houver manifesta
ilegitimidade do impugnante;
§2° Recebida à impugnação
e examinada pelo setor competente, será determinada:
a) – a expedição ou
renovação da notificação do tombamento, no caso da inexistência ou nulidade da
notificação anterior;
b) – a remessa dos autos
nos demais casos, ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria
de fato e de direito objurgada na impugnação, podendo ratificar, retificar ou
suprimir o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade
do processo ou acolher as razões da impugnação.
c) – fim deste
prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo para decisão final,
que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 13.
Não
havendo impugnação ao tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
manifestar-se-á, mediante Resolução, no prazo previsto no inciso II do
parágrafo 2° do artigo 11, e o Chefe do Poder Executivo, decidirá no prazo de 05
(cinco) dias úteis.
Art. 14.
Se
a decisão do Conselho determinar o tombamento do bem, na Resolução deverá
constar:
I – Descrição do bem;
II – Fundamentação das
características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo;
III – Definição e
delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e
utilizações;
IV – As limitações
impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;
V – No caso de bens móveis
públicos e privados, o procedimento para sua saída do município;
VI – No caso de tombamento
de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de
medidas que garantam sua integridade.
Parágrafo Único. Se a decisão do Conselho for
contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas
pelo artigo 8° da presente lei e será dado conhecimento à parte interessada.
Art. 15.
Se
a decisão do Chefe do Poder Executivo determinar o tombamento do bem, o mesmo
fará o Ato, por meio de Decreto.
Art. 16.
O
ato do tombamento será publicado e inscrito no Livro Tombo Municipal, conforme
Capítulo IV.
Art. 17.
Publicado
o ato do tombamento, o proprietário será notificado no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 18.
Em
se tratando de bem imóvel, promover-se-á o registro do tombamento no Registro
de Imóveis, à margem de transcrição do domínio relativamente ao proprietário do
imóvel tombado e aos vizinhos, se o tombamento implicar restrições aos bens do
entorno.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO
Art. 19.
O
livro tombo será único, sendo que a inscrição dos bens deverá contemplar as
seguintes especificações, de acordo com o tipo do bem:
I – Bens imóveis:
a)
Número
do processo;
b)
Identificação
do monumento;
c)
Identificação
do proprietário;
d)
Endereço
do imóvel;
e)
Descrição
do bem tombado;
f)
Natureza
da obra;
g)
Caráter
do tombamento;
h)
Número
do ato de tombamento e data de publicação;
II – Bens móveis e
documentos:
a)
Número
do processo;
b)
Descrição
das características do bem e condições, regime de conservação;
c)
Condição
de que bens móveis públicos e privados, saiam do município com as devidas
garantias de sua seguridade;
d)
Compromissos de dispor para mostras fora do município, a curto prazo
e por intercâmbio cultural.
e)
Número
do ato de tombamento e data de publicação.
III –
Bens naturais e paisagísticos:
a)
Número
do processo;
b)
Descrição
da paisagem;
c)
Descrição
do cone visual a ser preservado;
d)
Limitações
para garantir a integridade visual;
e)
Identificação
de marco- visuais que não podem ser alterados;
f)
Número
do ato de tombamento e data de publicação.
Art. 20.
Todos
os registros do livro tombo serão numerados.
Art. 21.
A
Secretaria Municipal de Cultura Turismo Esporte e Lazer é o órgão competente
para efetuar qualquer registro e averbação no livro tombo, sendo também o órgão
responsável pela sua guarda.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS
TOMBADOS
Art. 22.
Os
bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese, poderão ser
demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser assegurada a
normal evolução dos ecossistemas.
§1° As obras de
conservação, restauração ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita
em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo a
Secretaria Municipal de Cultura Turismo Esporte e Lazer a conveniente
orientação.
§2° Havendo dúvida em
relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de
urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Secretaria Municipal
de Cultura Turismo Esporte e Lazer
Art. 23.
O
proprietário do bem tombado, que não dispuser de recursos para proceder às
obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento
do Município a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa
correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela
mesmo bem.
§ 1º Recebida à
comunicação, e consideradas necessárias às obras, a Secretaria Municipal de Cultura
mandará executá-las, a expensas do Município, devendo as mesmas ser iniciadas
dentro do prazo de 06 (seis) meses, podendo
ainda formalizar convênio ou providenciará para que seja feita a
desapropriação do bem.
§ 2º Uma vez que verifique haver urgência na
realização de obras e conservação ou reparação em qualquer bem tombado, poderá a
Secretaria Municipal de Cultura Turismo Esporte e Lazer tomar a iniciativa de
projetá-las e executá-las, a expensas do Município, independentemente da
comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
Art. 24.
Os
bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de
uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de preservação pelo
COMPAC.
Art.
25. No caso de perda,
extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem tombado, o proprietário
deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo máximo de 72hs (setenta
e duas horas), sob pena de multa equivalente a um salário mínimo vigente.
Parágrafo
Único. Recebida a
comunicação ou ciente do fato por qualquer meio, o órgão responsável instaurará
sindicância.
Art.
26. O deslocamento ou
transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Município,
pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo
Único. Qualquer venda
judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o
direito de preferência.
Art.
27. As Secretarias
Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com
competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para
construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada
de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria Municipal
Cultura Turismo Esporte e Lazer antes de qualquer deliberação, em se tratando
de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
Art.
28. Sem prévia
autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção física na área de
influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou
reduzir a visibilidade ou, ainda, que, a juízo do Conselho, não se harmonize
com o seu aspecto estético ou paisagístico.
Parágrafo
Único. A vedação
contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda,
tapumes, vegetação de porte ou qualquer outro elemento.
Os
bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do Município, que poderá
inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou
responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÀO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL
Art.
29. Fica instituído o
Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Itabaiana – FUNPAC,
gerido e representado ativamente e passivamente pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural - COMPAC, cujos recursos serão destinados à promoção de
ações que desenvolvam a cultura, o turismo a educação, a economia e a
capacitação técnica e científica no âmbito da política pública de difusão,
valorização e preservação patrimonial; execução de serviços e obras de
manutenção e reparos a fundo perdidos ou não, assim como a sua aquisição na
forma a ser estipulada em regulamento para todos os bens materiais e imateriais tombados;
Art.
30. Compete ao FUNPAC:
I – registrar em livro de ata, os
recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para
promoção de ações que desenvolvam a cultura, o turismo a educação, a economia e
a capacitação técnica e científica no âmbito da política pública de difusão,
valorização e preservação patrimonial; execução de serviços e obras de
manutenção e reparos a fundo perdidos ou não, assim como a sua aquisição na
forma a ser estipulada em regulamento para todos os bens materiais e imateriais
tombados; inscritos no Cadastro do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural;
II – registrar em livro de ata, os
recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
III – manter o controle escritural das
aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das
resoluções do Conselho;
IV – liberar os recursos a serem aplicados
em ações de que trata o inciso I deste artigo, nos bens inscritos no Cadastro do Patrimônio Histórico, Cultural
e Natural;
Art.
31. Constituirão
receita do FUNPAC de Itabaiana:
I – dotações
orçamentárias, prevista na lei do Orçamento Anual do Município – LOA;
II – doações, auxílios,
contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e
internacionais, governamentais e não governamentais;
III – receitas oriundas das
multas aplicadas com base nesta lei;
IV – os rendimentos
provenientes da aplicação financeira dos seus recursos;
V – quaisquer outros recursos
ou rendas que lhe sejam destinados.
Art.
32. O Município, por
intermédio do FUNPAC, poderá justar contrato de financiamento ativo, bem como
celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por
objetivos as finalidades do fundo.
Art.
33. O FUNPAC
funcionará junto a Secretaria Municipal de cultura, sob a orientação do COMPAC,
valendo-se de pessoal daquela unidade.
Art.
34. Aplicar-se-ão ao
FUNPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral,
sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art.
35. Os relatórios de
atividades, direitos e despesas do FUNPAC serão apresentados mensalmente à Secretaria Municipal da Fazenda e ao COMPAC
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
Art.
36. Os proprietários
dos imóveis inscritos no Cadastro do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural
Municipal poderão receber incentivos tributários, visando a mantê-los conservados
e com suas características originais.
§ 1º O incentivo tributário de que trata
este artigo poderá ser:
I – isenção de imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana - IPTU, desde que respeitadas suas
características originais;
II – isenção de imposto
sobre:
a) serviço de qualquer
natureza no que se refere a obras ou serviços de reforma, restauração ou
conservação de edificações visando a recolocá-los ou mantê-los em suas
características originais;
b) transmissão de imóveis,
desde que o novo proprietário assuma o compromisso existente quanto à
preservação do imóvel;
III – isenção de taxa de
licença municipal de:
a) aprovação e execução de
obras e instalações necessárias à manutenção e/ou recuperação dos imóveis
cadastrados ou tombados;
b) instalação de letreiros
ou denominações de estabelecimentos comerciais, observada a legislação
específica;
c) localização e
funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
IV – isenção de taxa de contribuição
de melhoria, referente ao imóvel tombado.
V – transferência de
potencial construtivo do imóvel.
§2º Por características
originais dos imóveis, compreende-se a manutenção de sua morfologia e de sua
arquitetura, inclusive das fachadas.
§3º As isenções de que
trata esta lei serão proporcionais ao estado de conservação do imóvel
preservado, que, no caso do IPTU, obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – Estado de Conservação Precário:
30% (trinta por cento) de desconto;
II – Estado de Conservação Médio: 30%
(trinta por cento) de desconto;
III – Estado de Conservação Bom: 50%
(cinquenta por cento) de desconto;
IV – Estado de Conservação Excelente:
100% (cem por cento) de desconto.
§ 4º As isenções das taxas
e dos tributos a que se refere o § 1º entrará em vigência no exercício seguinte
àquele em que se efetivou o tombamento do patrimônio.
Art.
37. Os pedidos de
incentivos deverão ser apresentados ao Município, individualizados por tributo
e por bem, com sua identificação completa deste e do seu proprietário ou
representante legal.
Art.
38. Recebido o
pedido, o setor responsável, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
avaliará o estado de conservação do imóvel solicitante e informará o valor do
desconto proporcional.
Art.
39. Os incentivos que trata esta lei serão
concedidos a quem for de direito, e publicados por meio de decreto no diário
oficial do município.
Art.
40. A concessão de
descontos não gera direito adquirido, e será anulada se for apurado,
posteriormente, que os elementos contidos no requerimento não satisfaziam ou
deixaram de satisfazer as hipóteses excludentes de tributação, caso em que o
tributo será cobrado com acréscimo de mora, de atualização monetária e mais a
penalidade aplicável, se houver dolo ou simulação do contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art.
41. O descumprimento
das obrigações decorrentes do tombamento será apurado em sindicância a ser
instaurada pelo Município, onde se averiguará a responsabilidade e os danos
causados ao bem tombado.
Art.
42. O Poder
Executivo, independentemente da fase em que se encontre a sindicância, ou mesmo
antes da sua instauração, notificará o proprietário para tomar as providências
necessárias para evitar o dano do bem ou o risco à comunidade, em prazo
assinalado de acordo com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena
de execução direta pelo poder público.
Art.
43. A confirmação da
infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa no valor de
um salário mínimo vigente – se houver como consequência demolição, destruição
ou mutilação do bem tombado de até 50% (cinquenta) por cento do valor do
imóvel, avaliado pelo órgão municipal competente.
§ 1º A
aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do
bem tombado.
§ 2º As
multas terão seus valores fixados pela Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer, conforme a gravidade da infração, devendo o montante
ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da
notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Art.
44. Todas as obras de
preservação construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros
estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do
bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.
Parágrafo Único. Se o responsável não o fizer no
prazo determinado, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art.
45. Todo aquele que,
por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de
restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade
criminal.
Art.
46. O agente público que
incorrer em omissão relativamente à observância dos prazos previstos nesta Lei
Complementar para a efetivação do tombamento ficará sujeito às penalidades
funcionais.
Art.
47. A autoridade administrativa,
uma vez comprovado o descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento
encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários a fim de que tome
providências cabíveis na sua esfera de competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
48. O Poder Executivo providenciará a realização
de convênio com a União e o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos da
presente Lei Complementar.
Art.
49. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e
estadual, subsidiariamente.
Art.
50. As despesas
decorrentes, com a aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta de
dotações específicas, consignadas nos orçamentos pertinentes.
Art.
51. Esta Lei Complementar entrará em vigência na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
da Prefeitura Municipal de Itabaiana/PB, 15 de Agosto de 2014.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MELO JUNIOR
PREFEITO CONSTITUCIONAL
Nenhum comentário:
Postar um comentário